Parecer técnico toque de recolher
CONSIDERANDO a inconstitucionalidade do “toque de recolher”, fere o direito constitucional de ir e vir assegurado pela nossa Constituição Federal de 1988, fundamentado no artigo 5º. Vejo com uma certa preocupação tal ato pois, a questão do uso de drogas, violência e criminalidade vai além do horário pré-estabelecido pelo MM. , tal questão vai muito além do entendimento da V. Excelência, faz-se necessário adotarmos medidas de segurança pública, atenção sobre a questão social, adotarmos políticas públicas, educação de qualidade, geração de renda, profissionalização, experiências de horário integral na escola e assim por diante.
CONSIDERANDO ainda que o referido toque de recolher é tido pelo r. magistrado e para alguns da sociedade como uma espécie de “solução mágica”, a referida problemática gera uma falsa expectativa de diminuição nos índices de crianças e adolescentes envolvidos em drogas, violência e quaisquer vínculo com a criminalidade.
MISTER SE FAZ, ponderemos, ora, todos os órgãos são parceiros contra a idéia da criminalidade, em contrapartida há de se atentar quanto à maneira em que se contém tal criminalidade. Sim, é algo urgente em se conter, no entanto deve-se tomar medidas protetivas, sem ferir os direitos, sem atropelos, sem traumas. Houve na r. decisão do Magistrado um conflito de competência. Para se estabelecer uma regra geral sabemos de cunho do Poder Legislativo, e não do Poder Judiciário, não pode a principio determinar regras gerais abranger um grupo indeterminado de crianças e adolescentes sem antes apurarmos e entendermos as necessidades, ouvirmos às famílias.
São os pais ou o responsável legal (e não o Juiz), que usando de sua autoridade, devem estabelecer algo, através do diálogo, os limites para permanência de seus filhos e pupilos nas ruas, podendo para tanto receber a orientação e, se necessário, o apoio estatal, nos moldes do previsto no art. 129, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, o que por sinal faz parte do