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DIREITO ADMINISTRATIVO
1ª FASE -OAB
Professora Amanda Alves Almozara
Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP
Advogada
www.professoraamanda.com.br
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PROFESSORA
DIREITO ADMINISTRATIVO
AMANDA
PRINCÍPIOS
PÚBLICA
DA
ADMINISTRAÇÃO
1º) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Princípio da legalidade em sentido amplo e legalidade em sentido estrito. Para Hely Lopes Meireles, “enquanto ao particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza”.
Princípio da juridicidade e bloco de legalidade:
Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo) - Art. 2 º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
ATENÇÃO: ATOS ADM. DISCRICIONÁRIOS NÃO SÃO EXCEÇÃO À
LEGALIDADE.
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2º)
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
Administrador público: só pratique o ato para o seu fim legal. Exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública.
Conceito: tratamento igualitário às pessoas, respeito à finalidade e também à ideia de que os atos dos agentes públicos devem ser imputados diretamente à Administração Pública e nunca à pessoa do agente.
Pode ser encarado sob dois aspectos:
1º) se relaciona com os Administrados;
2º) se relaciona com a Administração (Teoria do Órgão – atuação do agente imputada ao Estado)
Exemplo: artigo 37, § 1º da CF: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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Três
comandos devem ser respeitados:
a) Imposição da igualdade de tratamento;
b) Imposição de respeito à finalidade;
c) Imposição