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PARTE GERAL
Sujeitos do Direito. Pessoa Natural
São sujeitos do direito as pessoas natural e jurídica (grupo de pessoas naturais).
Toda pessoa tem aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou, em outras palavras, para ser sujeito de direito, a pessoa tem que ter personalidade.Melhor nos parece o conceito do CC (art.1º), que ressalta a condição de ser humano como suficiente para se afirmar como sujeito de direitos e obrigações, ao estabelecer que “todo ser humano é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”.
Personalidade Jurídica
É um atributo inerente ao ser humano, sem qualquer distinção (ex: preso, etc.),independentemente de sua vontade e consciência (ex: estado de coma).Portanto, têm personalidade jurídica o deficiente mental, a criança, o preso e o recém-nascido. A personalidade começa com o nascimento com vida, que é a separação do feto do ventre materno, coincidindo, segundo a medicina legal e a maioria da doutrina, com o início da respiração pulmonar (art.2º, CC).A prova do nascimento se faz, geralmente, pela certidão de nascimento, efetuada pelo oficial do registro civil de pessoas naturais (art.29, I, Lei 6.015/73). No caso de dúvida sobre se acriança nasceu viva (respirou) ou não, deve-se recorrer ao exame médico-legal conhecido como docimasia pulmonar. O fim da personalidade ocorre com a morte. O momento da morte é provado, geralmente, através da certidão de óbito (art.29, III, Lei 6.015/73) que, normalmente, é feita com base em atestado de óbito.
Nascituro
O nascituro, ou seja, o ser em formação no ventre materno, não tem personalidade jurídica, isto é, não é sujeito de direito. Porém, tem seus direitos assegurados no art.2º, CC. Desta forma, dizemos que ele tem expectativa de direito, ficando seus direitos resguardados até seu nascimento com vida.
Para a corrente denominada natalista (Profº Caio Mário, Gustavo Tepedino e outros), o nascituro não tem personalidade, embora