TOP PROCESSO CIVIL SEMANA 01 A 05
SEMANA 1 - Frederico promoveu ação em face de Gabriel pra postular a condenação do réu a pagar certa quantia em dinheiro, por descumprimento e obrigação contratual. Na inicial postula, ainda, a concessão de tutela antecipada. O juiz, sem apreciar o pleito de tutela de urgência, determina a citação do réu, que oferece contestação tempestiva. O feito corre regularmente rumo a entrega da prestação jurisdicional.
Conclusos os autos o juiz, em julgamento antecipado da lide prolata sentença de procedência do pedido. O vencedor oferece embargos de declaração e nele alegando omissão, postula o deferimento de tutela antecipada não apreciada pelo juiz. Indaga-se: É possível a concessão da tutela antecipada nesta fase processual? RESPOSTA: SIM, A TUTELA ANTECIPADA PODE SER CONCEDIDA NA SENTENÇA, MAS COM EFEITO DEVOLUTIVO. Sim, admite a antecipação dos efeitos da tutela, pois tal medida tem efeito na execução provisória e quanto aos efeitos dos recursos
Objetiva: Sobre a irreversibilidade recíproca no exame pelo juiz da concessão ou não da tutela antecipada é correto afirmar que: a proporcionalidade e a razoabilidade são os dois elementos decisivos para formar a convicção do juiz, diante da irreversibilidade recíproca – ART. 273,CPC.
SEMANA 2 - Peter promove ação em face de Joana para postular a declaração de nulidade do contrato celebrado com a ré para prestação de serviços de engenharia – construção de uma piscina em sua residência. Citada, a ré oferece contestação, onde resiste a pretensão do autor sob fundamente de que a prestação de serviço se dá de acordo com o cronograma físico e financeiro previamente ajustado. Além disso, não há nulidade a declarar, pois o negócio jurídico preenche os elementos estruturais previstos para a prática de qualquer ato jurídico. O itinerário processual correu sem nenhum percalço e o juiz proferiu sentença para declarar três cláusulas contratuais nulas, considerando-as abusivas com lastro no