TOMBAMENTO
• TOMBAMENTO
JURISPRUDÊNCIA:
0028265-90.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 31/07/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de medida liminar e determinou a desocupação voluntária do imóvel em trinta dias, ficando o contrato de locação suspenso durante a reforma necessária à conservação do prédio tombado. Não se olvide que, o tombamento é um ato administrativo que por si só cria restrições não só individuais, como coletivas em relação ao bem de valor histórico, artístico, paisagístico, cultural, turístico ou científico. Nesta toada, deve ser observada a determinação imposta pelo IPHAN, órgão do Ministério da Cultura com competência para proteger e preservar o patrimônio tombado. A autarquia federal determinou a reforma integral e não a compartilhada, como quer o recorrente, o que deve ser cumprido pelo recorrido, afinal, é próprio do tombamento a imposição de limitações que devem ser observadas para garantir a preservação do patrimônio histórico. Manutenção da decisão. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
COMENTÁRIO: O juízo a quo da Comarca de Paraty, em decisão interlocutória, determinou liminarmente a desocupação do imóvel tombado pelo patrimônio da cidade histórica para a realização de obras imprescindíveis à conservação do edifício, que segundo laudo do IPHAN corria risco de desabamento. Inconformado, o locatário impugnou a decisão do juízo de primeiro grau através de um agravo de instrumento, pretendendo derrubar a liminar que impôs ao proprietário suspender o contrato de locação para a realização das obras necessárias de restauração de todo o prédio. Diante do exposto, o relator do tribunal ad quem, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso em cujo acórdão declarou improcedente o agravo, na forma do art. 557 caput do CPC.
DOUTRINA
O tombamento é a