Todos os Casos Concretos de Direito civil 1
Três amigos que há muito não se viam encontram-se por acaso no corredor da 1ª. Vara Cível de Goiânia/GO, enquanto aguardam suas respectivas audiências. Papo vai papo vem acabam por revelar o motivo que os levou até lá. LAURO, professor de educação física, construíra de boa-fé uma piscina olímpica no terreno do imóvel que alugara para ali instalar sua academia de natação; DAGOBERTO, também de boa-fé, construíra uma piscina na casa que alugara para passar os fins-de-semana e WALDOMIRO, sempre na maior das boas-fés, construíra uma piscina no imóvel alugado em que funcionava a escola de ensino fundamental que dirigia. Todos os amigos, após a rescisão de seus contratos de locação, recusaram-se a deixar os respectivos imóveis e entraram na justiça buscando a indenização pelo que gastaram e pela valorização dos imóveis, com base em pretenso direito de retenção. Pergunta-se:
a) A natureza jurídica da benfeitoria realizada por cada um dos amigos por se tratar de uma piscina, é a mesma? Afinal, o que é uma benfeitoria?
Gabarito sugerido: Não. A piscina é benfeitoria voluptuária em uma residência; útil, em uma escola; e necessária, em um clube de natação. As benfeitorias são obras, serviços ou despesas feitas em um bem móvel ou imóvel, pertencente a outrem, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Segundo o artigo 96 do novo Código Civil - com redação quase igual à do código anterior (art. 63), as benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. As voluptuárias são as benfeitorias de mero deleite, ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (art. 96, § 1º). O exemplo clássico é uma piscina numa casa particular ou um piso de granito. As benfeitorias úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do bem (art. 96, § 2º), como a construção de uma garagem em uma residência. Por fim, benfeitoria necessária vem a ser a que tem por fim conservar o bem evitando que se deteriore. A