TJ
Data de publicação: 29/08/2014
Ementa: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CURSO DE GRADUAÇÃO. MATRÍCULA. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS E REGRAS DA LEI 8.078 /90. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14 , INCISO II , CDC E ART. 333 , CPC . PERDA DE VALOR. CLÁUSULA DE NATUREZA PENAL. MITIGAÇÃO OU AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 51 , CDC E ART. 413 , CC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O princípio da obrigatoriedade contratual ou pacta sunt servanda não mantém mais o caráter absoluto em face dos regramentos especiais constantes do Código de Defesa do Consumidor . 2.Cláusulas que impedem o direito à reflexão ou arrependimento, bem como o direito ao reembolso, são nulas de pleno direito, à vista das determinações do Diploma legal especial, previstos nos artigos 49 e 51 , do CDC . Se a cláusula tem a natureza penal, ou seja, busca compelir a parte a cumprir o contrato ou mesmo fixa o valor dos prejuízos por conta da desistência ou arrependimento do contratante, é possível seu afastamento ou redução (art. 51 , CDC e art. 413 , CC ). 3.A parte autora sustentou que formulou o pedido de cancelamento da matrícula após o pagamento da primeira mensalidade, mas antes do início das aulas. Já a ré contestou o pedido, sob o pálio de que o pedido de cancelamento foi formulado em 02/08/2013, ou seja, após o início do período letivo. A falta de juntada do calendário escolar, ônus de quem sustentou a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, era da faculdade. Sem essa prova, procede o pedido inicial. 4.Sentença mantida. 5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.