Titulos executivos extrajudiciais
O art. 585 é o repositório básico dos títulos executivos extrajudiciais.
Vale sublinhar que não serão analisados os aspectos materiais dos títulos executivos extrajudiciais, que devem ser estudados na matéria relacionada a direito civil, notadamente após a edição do Código Civil de 2002.
1.0 Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque.
Artigo 585, inciso I, do CPC.
Estas cinco figuras são títulos de créditos. Porém, essa afirmação não significa que todo e qualquer titulo de crédito é um título executivo extrajudicial. Tampouco quer significar que qualquer letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture ou cheque também o sejam. É fundamental que, em qualquer um desses casos, as exigências de cada lei de regência façam-se presentes, diretriz expressa dos artigos 887 e 888 do Código Civil.
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento expedida pelo devedor (sacador) para alguém sacado pague uma determinada quantia de dinheiro a um terceiro (beneficiário). A executividade da letra depende do aceite do sacado. A disciplina da letra está prevista no Decreto n. 57.663/1966.
A nota promissária é uma promessa de pagamento assumida pelo seu emitente (devedor) em favor de alguém ou à sua ordem. Sua disciplina encontra-se no Decreto n. 57.663/1966.
A duplicata é título de crédito representativo de venda de mercadoria ou de prestação de serviço, é título, por isso mesmo, causal, isto é, depende de uma causa de justifique a sua emissão.
A executividade da duplicata – e da triplicata cuja emissão é autorizada quando há perda ou extravio de duplicata – depende do aceite do sacado (art. 15, I, da Lei n. 5.474/1968), ou, na sua negativa injustificada, da apresentação do comprovante de entrega das mercadorias ou, sendo o caso, de prestaçãoo do comprovante de entrega das mercadorias ou, sendo o caso, de prestaçva injustificada, da apresentaç do serviço, e da prévia lavratura do protesto.