Titulos Executivos Extrajudiciais
CRISTIANE MARCONDES DE CAMPOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
Londrina
2014
CRISTIANE MARCONDES DE CAMPOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
Títulos Executivos Extrajudiciais:
Trabalho de Direito apresentado à Faculdade Arthur Thomas, como requisito parcial para a obtenção de média bimestral na disciplina de Direito Processual Civil III.
Orientador: Prof.ª Francielle Calegari
Londrina
2014
Títulos executivos extrajudiciais (art. 585).
O título extrajudicial prescinde de prévia ação condenatória. Ele não tem antecedência, mas antecipa-se à sentença de cognição. O conceito de títulos executivos extrajudiciais são os atos da vida privada aos quais a lei processual agrega tal eficácia e assim também são as inscrições de dívida ativa.
Note-se que o título extrajudicial prescinde de prévio processo de conhecimento. Em razão disso, o grau de eficácia desse tipo de título diminui consideravelmente na medida em que se amplia a matéria de defesa permitida ao devedor através de embargos (art. 745 do CPC). O rol dos títulos executivos extrajudiciais está no ( art. 585 do CPC), conforme se vê a seguir:
"Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Inicialmente, o primeiro inciso do art. 585, trata dos títulos cambiais ou de crédito. Os títulos de crédito são instrumentos criados para facilitar a circulação de riquezas. No que se refere às letras de câmbio e notas promissórias, vigora o estampado na Lei Uniforme de Genebra promulgada pelo Decreto 57.663, de 24/01/1966.
Já o cheque é regido pela Lei 7.357, de 02/09/1985.
A duplicata é regulada pela Lei 5.474/68. Na omissão da lei especial, aplicam-se as disposições gerais dos arts. 887 a 926 do Novo Código Civil (2002).
Os títulos cambiais são dotados de características próprias que os