Titulos de crédito
O crédito tem seu fundamento na fidúcia, na idéia da confiança aplicada aos negócios; nasce da qualidade da pessoa que promete e a ele se obriga. A própria palavra crédito, do latim creditum, que decorre da expressão credere, significa "confiar", "ter fé". Segundo Ciccone, há maior confiança em um homem honesto do que no rico _ se não o faz com relação ao pobre é porque este não poderia, provavelmente, pagar seus débitos. A garantia do poder se traduz na capacidade e na riqueza: a capacidade, como dote pessoal, assegura a boa direção do negócio, e a riqueza, como fundo real, pode suprir a perda.
Na legislação pátria, o Código Comercial Brasileiro de 1850, todavia, não empregou a expressão "títulos" a não ser para as apólices da Dívida Pública, chamando-as de "títulos de fundos públicos" (art.191, 2ª parte; art. 255 e art. 257). As expressões por ele empregadas foram "papéis de crédito" (art.10, nº 4), "papéis de créditos endossáveis" e "papéis de créditos negociáveis" (art.54 e 55), "papéis de crédito comerciais" (art.191, 2ª parte), "papéis de crédito negociáveis no comércio" (art.273), "escritos ao portador" (art.425). Já o Código Civil tão-somente utiliza a expressão títulos de crédito nos arts. 789 a 795, "títulos de bolsa" no art. 1.479 e "títulos ao portador" nos arts. 1.505 a 1.511.
A denominação títulos de crédito predomina nos países de língua portuguesa, italiana (titolo di credito) e espanhola (titolo de credito). Na França, os mesmos são chamados de effets de commerce.
Em que pese ao mérito de outras definições, a de Cesare Vivante é a que melhor identifica e explica os atributos essenciais do título de crédito:
um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Diz-se que o direito contido no título (a) é literal, porquanto ele existe segundo o teor do documento: (b) é autônomo, porque a posse de boa-fé enseja um direito próprio, que não pode ser limitado ou destruído