titulos de creditos
1. CONCEITO --É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
Literalidade: o título é literal, isto é, obedece ao que está rigorosamente escrito no documento.
Autonomia: o título é documento autônomo, isto é, independente de outras obrigações.
2. CARACTERÍSTICAS
a) Cartularidade: OBRIGATORIAMENTE os títulos de crédito necessitam ser reproduzidos em uma cártula (documento)..
b) Literalidade: só tem validade nos títulos de crédito o que está efetivamente inserido na cártula; possui finalidade de garantir maior segurança nas relações cambiarias já que o devedor saberá quanto irá pagar (obrigação) e o credor saberá quanto irá receber (direito).
c) Autonomia: as obrigações constantes em um título de crédito são autônomas entre si,
d) Abstração: as relações cambiarias são abstratas, uma vez emitido um título o mesmo desprende-se da sua origem (relação fundamental).
3. CLASSIFICAÇÃO
Os títulos de crédito podem ser classificados segundo diversos critérios dois importantes critérios que se referem à estrutura formal e ao modo de circulação dos títulos.
Estrutura Formal ou Formalismo:
Analisando-se sua estrutura formal, os títulos de crédito podem assumir a feição de ordem de pagamento ou promessa de pagamento.
a)Ordem de pagamento: nos títulos que contêm ordem de pagamento a obrigação deverá ser cumprida por terceiros. Ex.: cheque e letra de câmbio.
Na ordem de pagamento podemos identificar a presença de três personagens cambiários. Vejamos quem são esses personagens no caso do cheque:
EMITENTE: é a pessoa que assina o cheque, dando, assim, a ordem de pagamento.
SACADO: é o Banco, ou seja, a pessoa jurídica que deve cumprir a ordem de pagamento expressa no cheque TOMADOR ou BENEFICIÁRIO: é a pessoa que se beneficia da ordem de pagamento. É quem recebe o valor expresso no cheque.
b)Promessa de pagamento: nos títulos que contêm promessa de pagamento