Titulos de Creditos
1. Introdução
O Protesto de Títulos é um instituto muito antigo do Direito Cambial, com origem nos primeiros anos do século XIV (há autores que citam o ano de 1305 como o do primeiro protesto). Sua principal finalidade é a prova do descumprimento de uma obrigação originada em um titulo (cheque, letra de câmbio, duplicata, nota promissória, etc.).
Historicamente, o Protesto tem sido um importante fator na prevenção de litígios, uma vez que assegura a eficácia e a segurança dos negócios jurídicos e, ainda, levando-se em conta que uma parte considerável dos títulos são pagos em cartório em considerável benefício para os credores.
Deve-se ressaltar que o Protesto do titulo ou do documento de dívida se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação. Sendo o Protesto um ato formal pelo qual se salvaguardam os direitos cambiários, é, ele, o regulador da pontualidade dos negócios: serve de prova contra o insolvente, impede maiores prejuízos aos comerciantes e age como uma referência idônea sobre todo o mercado econômico. Essa ferramenta social, o Protesto, pode evitar uma ação, aliviando o Judiciário, pois, se constitui em um meio mais simples, menos oneroso do que a via judicial. Por fim, é inegável a força do Protesto como prova oficial e insubstituível da falta ou recusa, quer do aceite, quer do pagamento, sendo de suma importância para o portador do título e para os seus coobrigados de regresso.
Conceito de Protesto
Segundo o art 1º da Lei 9.492/97, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Tirado perante o tabelionato de Protesto, é ato que torna a inadimplência pública, isto é, de amplo conhecimento do mercado. Protesto facultativo é aquele que tem função meramente probatória, porque o credor não necessita da prática deste ato para exigir em juízo a obrigação constante no título cambial, ou seja, o credor somente