Titulos de credito
3.1-CONCEITO TÍTULO DE CRÉDITO CONFORME O NOVO CÓDIGO CÍVIL BRASILEIRO
Os títulos de crédito é um documento emitido como se fosse um contrato feito com uma pessoa indistinta, onde nele encontra-se uma dívida reunida no papel, tornando credor aquele que possui a posse do título. É um documento por sua vez indispensável para se fazer exigir seu direito.
O título de crédito é uma forma de garantir o pagamento de uma dívida, onde apresenta dois elementos importantes a garantia e o tempo. A garantia se dá através do documento, como nota promissória, cheque, letra de câmbio, duplicatas, entre outros onde irá assegurar o pagamento da dívida. E o tempo, onde será estabelecido o prazo pelo credor ao devedor para saldar sua dívida.
Enfim o novo Código Civil Brasileiro conceitua o título de crédito como um documento necessário e rigoroso que somente produz efeito quando atende todos os requisitos da lei, onde se faz presente o direito de receber do credor e o dever de pagar do devedor. Dessa maneira os títulos de crédito possui dois indivíduos, onde envolve portanto o emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor).
Os princípios básicos que se fazem valer os títulos de crédito são cartularidade, literalidade, autonomia e abstração que vamos ver seu conceitos a seguir.
3.2-CONCEITO DO PRÍNCIPIO DA CARTULARIDADE
A cartularidade ou cártula como também é conhecido, é um documento indispensável, necessário e fundamental para que a pessoa credora faça ser cumprida seus direitos, sem esse documento o credor não poderá exigir ou por em prática qualquer direito fundamentado no título de crédito. Em outras palavras a cartularidade é onde o título de crédito se materializa no papel ou melhor dizendo num documento. Dessa forma para se valer o título de crédito é obrigatório a apresentação desse documento de extrema importância, onde apenas poderá ser apresentado o documento original