titulos de credito
Todas as informações principais para se configurar o crédito procedem da noção de confiança e tempo. A confiança é imprescindível, pois o crédito se garante num compromisso de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, exatamente, o pagamento futuro tratado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de uso para restituição futura.
Do conceito, dado pelo ilustre jurista italiano, conseguimos transcrever os princípios que orientam esse assunto, que são:
O princípio da Cartularidade que estabelece a presença material do título ou, como aborda Vivante, o documento necessário. Portanto sendo, para que o credor possa determinar o crédito carecerá apresentar a cártula original do documento - título de crédito.
Certifica deste modo, este princípio, que o detentor do título é o dono do direito de crédito. A duplicata se afasta deste princípio, uma vez que expressa a possibilidade do protesto do título por indicação quando o devedor retém o título.
Já o Princípio da Literalidade afirma que o título vale pelo que nele está referido, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só conta o que estiver anunciado no título. Necessita, por imediato, fazer parte a assinatura do avalista para que seja válida a garantia, por exemplo.
A duplicata, por mais uma vez, figura como observação, já que segundo constitui o artigo 9°, §1°, da lei n° 5474/68: "a prova do pagamento é o recibo, passado pelo verdadeiro portador ou por seu representante com capacidades particulares, no