titulo de credito
Modelos livres como letra de cambio e a nota promissória não são regidos por normas ou regras estabelecidas. Os seus requisitos devem ser respeitados e cumpridos para que sejam reconhecidos como títulos de crédito, porém a lei não determina uma maneira especifica para estes.
Modelo Vinculado é predefinido e possuem padrão e regras de preenchimento definidas pelo direito como no caso das duplicatas e do cheque. O cheque só é um considerado um título de crédito quando emitido em formulário especifico de talão do próprio banco.
3.2 ESTRUTURA
Em relação ao critério de estrutura os títulos se dividem em ordem de pagamento e promessa de pagamento. Na ordem de pagamento originasse três figuras jurídicas de relação públicas que são aquele da à ordem, aquele que paga e aquele que recebe. Exemplo da letra de câmbio, cheque e duplica. (!)
Na promessa de pagamento existem apenas duas figuras jurídicas, aquele que promete pagar e aquele que recebe. Exemplo da nota promissória.
3.3 HIPÓTESE DE EMISSÃO
Quanto à hipótese de emissão temos as causais ou não causais.
Um título de crédito causal é emitido apenas para honrar fatos que a lei definiu como prováveis para sua emissão. Exemplo Duplicata representa obrigação de compra e venda.
Os títulos não causais são criados por qualquer causa para representar obrigações de qualquer fim. Exemplo Nota promissória e cheque representam varias obrigações de varias naturezas.
3.4 CIRCULAÇÃO
Quanto à circulação são ao portador e nominativos.
Ao portador não identificá-lo seu credor, portanto para transferência basta a tradição.
Títulos nominativos identificam seu credor com isso para transferência além da tradição é necessário outro ato jurídico.
Endosso é um ato jurídico de transferência que permite a circulação de títulos “a ordem” acompanhados de tradição.
Cessão civil ato jurídico de transferência que permite a circulação de títulos “não á ordem”