tipos de recisoes de trabalhos
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
(contrato indeterminado)
Conceito: Dispensa sem justa causa é a demissão aplicada sem motivo grave pela empresa ao contrato de trabalho do empregado.
Previsão Legal: Art. 7º, inciso I da Constituição Federal e Art. 477 da CLT.
A dispensa do empregado na modalidade sem justa causa é precedida de direitos do empregado e obrigações do empregador. Nesta situação o empregado fica totalmente dependente da empresa.
Prazos: A empresa deverá pagar as verbas rescisórias nos seguintes prazos:
- Se for desligado com aviso prévio indenizado – até 10 dias da data do desligamento (art. 477, §6, “b” da CLT). Exemplo: demissão dia 08/02/2013 – pagamento dia 18/02/2013. Observe que a contagem ocorre a partir do dia seguinte ao desligamento, independente se sábado, domingo ou feriado.
- Se for desligado com aviso prévio trabalhado - até o próximo dia útil do término do aviso.
Homologação: A rescisão do contrato de trabalho firmada por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social (art 477, §1 da CLT). A homologação é importante para que os direitos sejam revisados pela autoridade competente, como também validará o TRCT para os procedimentos de FGTS e seguro desemprego, sem o qual a CEF e o Ministério do Trabalho não aceitarão o TRCT. Mas a homologação só é obrigatória para os contratos de trabalho com mais de 1 ano de vigência. O período de aviso prévio indenizado conta para confirmar se o empregado manteve contrato por mais ou menos de 1 ano.
Descontos: o desligamento também permite que a empresa efetue os descontos legais e os autorizados pelo empregado.
Direitos: São assegurados os seguintes direitos aos empregados dispensados sem justa causa:
- Antes de 1 ano de contrato
1. Aviso Prévio
2. Décimo Terceiro Normal
3. Décimo Terceiro Indenizado (reflexo do aviso prévio)
4. Férias