contrato administrativo
1 – O contrato é considerado administrativo quando ele dá ao interessado uma participação direta no funcionamento do serviço publico.
2 – A nova Lei de Licitações, Lei nº 8666/93.
3 – Os Contratos Administrativos tem que atender a um fim publico, ainda que não imediato, recaindo sobre tais contratos os princípios próprios do direito publico.
4 – O art. 58 da Lei 8666/93 confere em seus incisos, a prerrogativa da Administração poder alterar de forma unilateral as disposições do contrato, respeitando os direitos do contratado.
5 – O contrato de direito privado repousa em certos princípios básicos, como autonomia da vontade, o consenso das partes e a força obrigatória, já o Contrato Administrativo é um acordo de vontade de que participa a Administração e que, tem por objetivo direto a satisfação de interesses públicos, está submetido a regime jurídico de direito publico, exorbitante e derrogatório de direito comum.
6 – Contrato de obra são aqueles em que o objeto pactuado consiste em construção, reforma, fabricação, recuperação ou complicação de determinado em publico. Uma das condições especificas e o projeto básico que é a definição previa ou obra a ser contratada. O estatuto prevê também o projeto executivo, art 6, X. Outra condição é a programação da integralidade da obra.
7 – é todo aquele que tem por objeto a prestação de uma atividade destinada a obter determinado utilidade de interesse na área da administração publica ou para coletividade, predominando fazer sobre o resultado final. Os tipos de serviços são: comuns, técnicas, profissionais, trabalhos artísticos e técnicas profissionais especializados.
8 – É o contrato administrativo pelo qual a administração publica adquire bens moveis. A execução de obras ou serviços. Existem 3 tipos, fornecimento integral e continuo.
9 – Transferência de gestão e execução de serviços de poder publico ao particular, por sua conta em risco. Cabe ao estado acompanhar a execução do contrato e o interesse