Tipos de pericia
No Código de Processo Civil de 1939, a Perícia Judicial é tratada no Título VIII - Das Provas - Capítulo I - Das Provas em Geral -, no art. 208, vazado nestes termos: "São admissíveis em juízo todas as espécies de prova reconhecidas nas leis civis e comerciais". Para se ter uma idéia da importância da Perícia como meio de atingimento da justiça, de entrega da prestação jurisdicional (aplicação do Direito ao caso concreto, pelo Estado-Juiz), relevante destacar a importância desta como meio de formação do livre convencimento do julgador para prolação da sentença. Assim estipulava o art. 118 do Código de Processo Civil de 1939, "verbis":
Na apreciação da prova, o juiz formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte. Mas, quando a lei considerar determinada forma como da substância do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por outro meio.
A Perícia é levada a efeito por que o juiz ou julgador, no mundo hodierno, não detém e nem pode detê-lo, todos os conhecimentos, nos mais diversificados campos das ciências ou do conhecimento do homem. É impossível tal tarefa. Necessário se faz, então, a nomeação de um especialista, alguém com conhecimento específico dentro daquela área sobre a qual recai o litígio forense. Ademais, mesmo até que o juiz tivesse conhecimento aprofundado naquele ramo ou especialidade, digamos que fosse também engenheiro, graduado por universidade, antes de ingressar nos quadros da magistratura, se admitisse que fosse a um só tempo perito e julgador, estaria aí comprometido um dos mais sagrados Princípios Constitucionais-Processuais, qual seja, o da imparcialidade, o da necessária e indispensável eqüidistância do caso e das partes, para poder julgar com isenção, com serenidade. As regras ou normas jurídicas que disciplinam as provas em geral e em especial a perícia são de natureza