Perícias
- Introdução:
O dicionário Michaelis define embriaguez como sendo a turbação passageira das faculdades em virtude do excesso de bebida alcoólica ingerida. Partindo dessa definição veremos que o estado de embriaguez tem uma grande influência no direito pátrio brasileiro. Além dessa definição, podemos trazer, a título de enriquecimento do trabalho, a elaborada pelo professor Genival Veloso de França: “(…) embriaguez alcoólica é o conjunto de manifestações neuropscicossomáticas resultantes da intoxicação etílica aguda, de caráter episódico ou passageiro.” Com a aprovação da Lei 11.705/2008, mais conhecida como “Lei Seca”, a questão da perícia da embriaguez ganhou maior destaque no Brasil, pois passou a atingir diretamente um maior número de pessoas. Aqui, observamos que a referida lei, apesar de ser existente e válida, só alcançará a eficácia devido às técnicas de perícia que buscam medir o nível de embriaguez de um determinado indivíduo. Em seu artigo 28 o Código Penal traz o tema da embriaguez, mostrando quando esta será considerada ou não um caso de imputabilidade penal.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
É possível perceber que o texto legal faz uma dosimetria da punibilidade de acordo com o