Tipo de pericia
AULA: TIPOS DE PERÍCIA
CONCEITUAÇÃO.
TIPOS DE PERÍCIA
1 PERÍCIA JUDICIAL.
A perícia judicial é especifica e define-se pelo texto da lei; estabelece o artigo 420 do Código de Processo Civil na parte relativa ao “Processo de Conhecimento”:
“a prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação.”
Ela se motiva no fato de o juiz depender do conhecimento técnico ou especializado de um profissional para poder decidir; essas perícias podem ser :
• Oficiais: determinadas pelo juiz sem requerimento das partes;
• Requeridas: determinadas pelo juiz, com requerimento das partes;
• Necessárias: quando a lei ou a natureza do fato impõe sua realização;
• Facultativas: o juiz determina, se houver conveniência;
• Perícias de presente : realizadas no curso do processo;
• Perícias do futuro : são as cautelares preparatórias da ação principal. Visam a perpetuar fatos que podem desaparecer com o tempo.
O profissional a realizar estas perícias, deverá atentar-se ao objeto de forma clara e objetiva, pois em todos os casos a perícia terá força de prova, e isto implica responsabilidade para o perito, quer civil, quer criminal.
2 PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL.
É um importante ramo da Contabilidade, e, para sua realização, faz-se necessário profissional especializado, que esclareça questões sobre o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas.
Para a execução da Perícia Contábil, o profissional utiliza um conjunto de procedimentos técnicos, como: pesquisa, diligências, levantamento de dados, análise, cálculos, por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.
A conclusão da Perícia Contábil é expressa em laudo pericial, esclarecendo controvérsias.
No entendimento de Sá (1997:63) :
“Perícia contábil judicial é a que visa servir de prova, esclarecendo o juiz sobre assuntos em litígio