Tipos de patentes
Quando a tecnologia consiste na utilização de certos meios para alcançar um resultado técnico através da ação sobre a natureza, tem-se no caso uma patente de processo. Assim, o conjunto de ações humanas ou procedimentos mecânicos ou químicos necessários para se obter um resultado (aquecer, acrescer um ácido, trazer o produto a zero absoluto) serão objeto desse tipo de patente.
Patente de produto
A tecnologia pode ser relativa a um objeto físico determinado: uma máquina, um produto químico, a mistura de várias substâncias (por exemplo, pólvora) um microorganismo, um elemento de um equipamento, etc. A patente que protege tal tipo de tecnologia é chamada “patente de produto”. Os modelos de utilidade, que não protegerão jamais processos, destinam-se a um tipo de produto, qual seja, o objeto de uso prático, ou parte deste.
Patente de nova aplicação
A nova aplicação é patenteável quando objeto já conhecido é usado para obter resultado novo, existente em qualquer tempo a atividade inventiva e o ato criador humano: aqui, como em todo caso não será patenteável a descoberta. Trata-se pois de uma tecnologia cuja novidade consiste na “relação entre o meio e o resultado”, ou seja, na função. Assim, por exemplo, o uso (hipotétic) de Sacaromince Cereviciae para a lixiviação de rochas.
Patente de aparelho
Certos autores referem-se ainda à patente de aparelho, que vem a ser na verdade uma patente de produto, cuja inclusão numa reivindicação não ofenderia o requisito da unidade da patente.
Assim, é possível reivindicar simultanemente um produto, e o aparelho para fabricá-lo.
Patente de combinação
Note-se que, embora os autores clássicos brasileiros classifiquem a patente de combinação como de meio, a rigor a combinação pode ser de processo ou de produto. Com efeito, a combinação não se encontra numa relação de alteridade radical em face ao que já existe; o produto ou o processo é conhecido, mas não sob a iluminação que o pôs o