Tipos de execução
Há várias espécies de Execução no Processo Civil, as principais delas são a execução de entrega da coisa, execução de obrigações e execução por quantia certa.
A seguir passa-se a expor as principais características de cada uma delas.
A execução para a entrega de coisa se divide em: entrega de coisa certa que se pauta, ou melhor, tem como pressuposto, a execução de uma obrigação de dar ou restituir. De acordo com o art. 621, CPC, o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo (judicial ou extrajudicial), será citado para, dentro de10 dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo, apresentar embargos.
O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. Porém, depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos. Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos.
Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la
Já a entrega de coisa incerta prevê em conformidade com o art. 629, que quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade (art. 874, CC), o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.
Qualquer das partes poderá, em 48 horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação. De forma complementar, aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído para a