Tipos de Estado
(MORAIS, José Luis Bolzan; STRECK, Lenio Luiz. Ciência política e teoria do Estado. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. 211 p.)
O Estado policial, segundo Kildare Gonçalves Carvalho (2004, p. 40), tem como propriedade característica a busca incessante do interesse público sem qualquer espécie de limitação normativa. É nesse quadro histórico que a lei prevalece sobre o costume, bem como se organizam os exércitos e ganha compostura a função jurisdicional. Estado Policial – controle da sociedade por órgãos de repressão política (polícia, exército etc.) e eliminação de oposições, censura dos meios de comunicação, intimidação (terror) física e psicológica.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do Estado e da constituição e direito constitucional positivo. 10. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. 812 p. http://resumoescola.blogspot.com.br/2011/04/regimes-totalitarios.html Tudo isso pode ser assim sintetizado: o Estado de direito é aquele que assevera (i) a submissão do próprio Estado ao império da lei; (ii) é aquele em que, concomitantemente, constata-se uma separação funcional do poder; e (iii) que fixa direitos individuais básicos (SILVA, 2005, p. 112-113).
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 924 p.
Por seu turno, o Estado social de direito tem como apanágio precípuo a consagração, em nível constitucional, de direitos e garantias destinados a amparar os componentes da comunidade estatal em situação de vulnerabilidade. Outra acepção comumente associada ao Estado social de direito refere-se ao comportamento