Tipos de contratos
1.1 Conceito:
É o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro.
1.2 Natureza Jurídica:
É contrato bilateral, oneroso, comutativo e translativo de propriedade no sentido de servir como titulus adquirendi.Exige escritura pública somente quando tem por objeto imóveis que suplantam o valor mínimo legal. A permuta é o contrato comutativo, porque as partes conhecem suas respectivas obrigações, visando, em princípio, prestações equilibradas no tocante aos objetos da permuta ou o justo valor. A diferença de valores no tocante aos bens não desvirtua a natureza do contrato. Se a desigualdade for de grande monta, pode haver ato gratuito ou oneroso no que sobejar, permuta com doação ou compra e venda embutida quanto ao valor exorbitante. Nesse contrato não há propriamente preço, porque os contratantes prometem entregar reciprocamente bens que não seja dinheiro, porém não se desnatura a troca em que houver complemento de pagamento em dinheiro, é necessário porém que a coisa seja objeto predominante do contrato e não o montante em dinheiro.
1.3 Objeto:
Há de ser dois bens suscetíveis de ser vendidos, passíveis de determinação, não sendo necessário que sejam da mesma espécie ou tenham igual valor.
1.4 Relação com a compra e venda.
Tem a mesma natureza da compra e venda, devido a essa analogia, aplicam-se à permuta as mesmas normas relativas a compra e venda (CC, art. 533). Mas como esses dois institutos não são idênticos, nosso CC, art. 533, I e II, estabelece normas peculiares à troca somente aplicáveis a ela.
1.5 Efeitos:
Em regra os efeitos da troca são os da compra e venda, inclusive no tocante aos riscos e cômodos da coisa, garantias da evicção e vícios redibitórios, identificando-se o permutante com o vendedor, da mesma maneira os requisitos quanto à capacidade: para a permuta de imóvel há a necessidade de outorga conjugal. Existe apenas um negócio jurídico, cada contratante tendo