Tipologia do Cheque
Centro de Ciências Jurídicas e Sociais
Unidade Acadêmica de Direito
TIPOLOGIA DO CHEQUE
De acordo com a Lei n° 7.357, de 2 de setembro de 1985, há algumas formas de classificar os tipos de cheque. Cheque ao portador é aquele em que o espaço destinado ao à nominação do beneficiário é preenchido com a expressão ao portador, ou deixado em branco. Cheque à ordem é aquele em que o beneficiário é explicito, com ou sem clausula expressa a ordem, permitindo que o título seja transferido por endosso a outro. Cheque nominativo caracteriza-se por nomear o beneficiário e acompanhar a clausula não à ordem, para que o título não possa ser transferido por endosso. Cheque por conta de terceiro é aquele em que o pagamento é feito utilizando-se os fundos disponíveis na conta de um terceiro. Cheque bancário é aquele emitido pelo próprio banco, que ocupa a posição de eminente e sacado ao mesmo tempo, neste caso. Cheque visado caracteriza-se por possuir, lançado e assinado no verso, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título. Cheque cruzado contém a aposição de dois traços paralelos no anverso do título, indicando que o título só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. Cheque para ser creditado em conta é aquele que possui a cláusula para ser creditado em conta lançada na face da cártula, proibindo, assim, que o cheque seja pago em dinheiro.
O cheque é uma ordem de pagamento que provém de uma pessoa, chamada de eminente, que mantém contrato com uma instituição financeira para que este pague uma quantia a vista ao beneficiário, a sua ordem ou ao portador do cheque. Por meio deste título de crédito, o eminente declara a existência do débito anotado e ordena que a quantia seja saldada por uma instituição em que ele tenha créditos suficientes. A declaração deixa implícito que o banco, também chamado de sacado, pagará a quantia e, por essa