trabalho
CENTRO DE CIENCIAS JURIDICAS E SOCIAIS
UNIDADE ACADEMICA DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL
CHEQUES
O cheque é uma ordem de pagamento que provém de uma pessoa, chamada de eminente, que mantém contrato com uma instituição financeira para que este pague uma quantia a vista ao beneficiário, a sua ordem ou ao portador do cheque. Por meio deste título de crédito, o eminente declara a existência do débito anotado e ordena que a quantia seja saldada por uma instituição em que ele tenha créditos suficientes. A declaração deixa implícito que o banco, também chamado de sacado, pagará a quantia e, por essa razão, o cheque trata-se de uma ordem de pagamento e não somente de uma promessa. Um contrato entre a instituição financeira e o eminente é indispensável para que a emissão do cheque seja regular, tendo em vista que o saque é feito sobre os depósitos ou créditos disponíveis no âmbito do eminente. Como previsto pelo art. 4° da Lei n° 7.357/1985, o eminente deve ter fundos disponíveis e estar autorizado a emitir cheque sobre eles, em virtude de contrato, pois este determina pagamento imediato ao beneficiário.
REQUISITOS O art. 1° da Lei n° 7.357/1985 lista os elementos mínimos que um papel deve contém para ser caracterizado com cheque. O preenchimento dos requisitos é necessário para que a emissão seja válida, proporcionando segurança tanto para o eminente, quanto para o beneficiário. O primeiro requisito é a denominação cheque inscrita na língua em que este é redigido e no contexto do título. O segundo é que o cheque contenha uma ordem incondicional de pagar quantia determinada, feita utilizando algarismos e por extenso. O nome do sacado deve ser indicado também, ou seja, o banco ou instituição financeira a quem se ordena o pagamento deve ser denominado. O lugar de pagamento é outra informação que deve ser indicada, sendo este a sede da instituição financeira sacada, da agência ou do posto de atendimento