PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOCOMARCA DE GARANHUNS3ª VARA CÍVELPROCESSO Nº 1517-90.2015DECISÃO De início, insta esclarecer que, com relação ao pleito de gratuidade, considerando que na inicial consta que a autora tem como profissão Advogada, e, a priori, tal fato não se coadunar com a declaração de pobreza colacionada aos autos, não se mostrando plausível que a autora reúna os elementos necessários para ser beneficiário da gratuidade da justiça, e, para que não se alegue violação ao contraditório, concedo à autora o prazo de dez dias para argumentar e demonstrar que merece ser considerado pobre na forma da lei. No entanto, diante da urgência que o caso comporta, antes mesmo do cumprimento da determinação supra, passo a examinar o requerimento de antecipação da tutela pleiteado. Trata-se de ação ordinária na qual se pleiteia indenização por danos morais em decorrência da suspensão do serviço de telefonia celular relacionado ao chip habilitado perante a requerida de nº(087) 9619-8681. Argumenta, em síntese, que é cliente da demandada há muitos anos e que no início do ano de 2012, após pagar a quantia de R$100,00 (cem reais), migrou par o plano denominado "TIM BETA", utilizando-o, desde então, com o privilégio das tarifas reduzidas, o que foi feito normalmente, até que no mês de fevereiro de 2015, após o chip começar a apresentar problemas, tais como "falha de sim" e "sim inválido", o que impossibilitava o bom funcionamento da linha, dirigiu-se à loja da TIM visando a aquisição de um novo chip (NANO CHIP), com a manutenção do mesmo número de telefone. Desde àquele mês, após informações desencontradas fornecidas por diferentes atendentes da requerida, e após registro de algumas reclamações não somente junto à demandada, mas também perante a ANATEL, o chip da requerente não funciona, sendo a mesma prejudicada, inclusive profissionalmente, eis que, como advogada, tal número consta em seu cartão. Juntou documentos que comprovam o alegado, requerendo, em sede de