Tgdp
A expressão “fontes do direito”, ou fontes jurídicas, pode ser considerada como uma metáfora, num primeiro momento, aludindo a uma nascente de onde brota uma corrente de água. São as fontes produtivas. Constituem aquilo que o Barão de Montesquieu denominou de o espírito das leis. São, portanto, todas as formas de pressão social que criam ou modificam um sistema jurídico. Portanto, fatores sociais, históricos, religiosos, naturais, demográficos, higiênicos, políticos, econômicos, morais, de época, etc., que deram origem ao um determinado ordenamento jurídico Portanto, fontes jurídicas, ou fontes do direito, nada mais são do que a origem primária do direito, confundindo-se com sua gênese, ou seja, são fatores reais que condicionam o surgimento do sistema jurídico. São o modo de expressão do direito. São elementos emergentes da própria realidade social e dos valores que inspiram um ordenamento jurídico. O conjunto desses fatores sociais e axiológicos determina a elaboração do direito através dos atos dos legisladores e dos magistrados. Não são o direito positivo mas, apenas o conjunto de valores e circunstâncias sociais, que constituindo o antecedente natural do direito, contribuem, para a formação do conteúdo das normas jurídicas. Sendo as fontes o modo de expressão do direito, necessário se faz que o jurista conheça estas fontes para aplicar o direito, bem como, é necessário que as pessoas as conheçam para que possam observar, respeitar os ditames do direito. Tendo em vista a grande gama de meios de classificações utilizados pelos juristas para classificar as fontes do direito, e em virtude de muitas destas classificações se contraporem entre si, as fontes não serão classificadas neste material, entretanto, isto não impedirá de que seja explanada um pouco de cada uma das fontes atuais do direito.
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