Trabalho TGDP
Conceito
Trata-se de um termo genérico que abrangeria todas as coisas, ou seja, todos os objetos do Direito.
Classificação
A doutrina classifica os bens de três formas distintas: Em si considerados; Reciprocamente considerados; e Considerados em razão de seus titulares.
Bens em si considerados:
Critérios:
1. Quanto à corporeidade:
Categoria originalmente romana, era dividida entre coisas corpóreas e coisas incorpóreas, de acordo com a possibilidade ou não de serem tocadas. Das coisas corpóreas (tangíveis), distinguiria-se, então, as incorpóreas, consistentes nos direitos. Hoje, considera-se bem corpóreo as coisas de existência material e incorpóreo os de existência abstrata. Os primeiros se transferem pela compra e venda, doação etc. e os segundos pela cessão.
2. Quanto à mobilidade:
a. Bens Imóveis: São as coisas que não se podem transportar, sem destruição, de um para outro lugar.
i. Imóveis por natureza: Abrange o solo e tudo aquilo que a ele é aderente em estado de natureza, independentemente de qualquer artifício ou engenho humano. ii. Imóveis por acessão física: Compreende tudo quanto se incorpora permanentemente ao solo, natural ou artificialmente. O que é relevante é a aderência ao solo por algum modo que traduza permanência. As sementes tornam-se imóveis desde que lançadas à terra, devido à sua destinação. Outras formas naturais são: a aluvião, a formação de ilhas e o abandono de álveo. iii. Imóveis por determinação legal: São os bens que a lei trata como imóveis, como os direitos reais sobre imóveis iv. Imóveis por acessão intelectual: Falta a aderência que imobilizaria o bem. Sua destinação, entretanto, faz com que eles, móveis por natureza, tornem-se imóveis dentro do imóvel onde se localizam. Por exemplo: Máquinas agrícolas.
b. Bens Móveis: São as coisas suscetíveis de deslocamento sem alteração de substância ou de destinação econômico-social, com exceção àquelas que acedem às imóveis. Podem ser semoventes, quando se movimentam por