Texto e Norma
O juiz afere a norma a partir da interpretação do texto jurídico. A norma é o sentido do texto. A norma jurídica é o produto da interpretação e não o seu objeto, que é o relato abstrato contido no texto normativo.
Na obra Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen, propõe que o texto jurídico forma uma “moldura”, que é o limite do trabalho do interprete.
Um mesmo texto jurídico contempla inúmeras possibilidades interpretativas. Assim sendo, como descobrir esta “moldura” se para aferir o próprio limite da atividade de interpretação já não foi exigida uma interpretação.
O limite da interpretação será sempre o texto legal e o contexto no qual se insere a aplicação daquela norma jurídica.
Nesse contexto – reafirme-se –, o texto da norma é o limite insuperável da atividade interpretativa. Idêntica é a posição de Celso Ribeiro Bastos, para quem “a letra da lei constitui sempre ponto de referência obrigatória para a interpretação de qualquer norma”
Cabe ao aplicador do Direito determinar (densificar), fixar, construir, criar a norma, mas sempre a partir do significado lingüístico do texto. Esse o limite básico de qualquer atividade interpretativa.
Friedrich Muller entende que a norma de decisão vai levar em conta o texto e o contexto.
A interpretação conforme destaca-se como verdadeira técnica de decisão. Destina-se ela à preservação da validade de determinadas normas, suspeitas de inconstitucionalidade, assim como à atribuição de sentido às normas infraconstitucionais, da forma que melhor realizem os mandamentos constitucionais. A interpretação conforme abriga, simultaneamente, uma técnica de interpretação e um mecanismo de controle de constitucionalidade.
Em qualquer caso, o princípio tem por limite as possibilidades semânticas do texto.
Não se deve pressupor que o