Texto versus norma
De modo simplista, o texto é o conjunto de palavras e a norma é o produto da interpretação dos textos jurídicos. O juiz só afere a norma jurídica depois de interpretado o texto jurídico.
Contudo, na Teoria Hermenêutica de Kelsen o limite da atividade exegética está posto na moldura do texto jurídico, ou seja, o texto contempla mais de uma possibilidade interpretativa, e o intérprete deve escolher uma delas. Assim, para Kelsen, o texto (como moldura) contempla determinadas possibilidades normativas, de maneira que a interpretação jurídica que foi conformada dentro do texto é juridicamente válida.
O controle de constitucionalidade tem por objeto aferir a compatibilidade de uma norma infraconstitucional face à Constituição. Assim, se busca a compatibilidade dos sentidos dos textos constitucional e infraconstitucional (norma infraconstitucional e norma constitucional).
A interpretação conforme a Constituição pressupõe que um mesmo texto jurídico admite diversas interpretações, conforme e desconforme a Constituição. Caberia ao intérprete compatibilizar a possibilidade interpretativa com a Constituição, em outras palavras, dentro das possibilidades de interpretação que o texto dá, deve-se encontrar aquela conforme a Constituição.
Assim, no controle de constitucionalidade, será considerada constitucional a lei que admitir dentro de sua moldura textual, uma interpretação conforme.
No caso em análise, percebemos que a redação do