Semin Rio Artigo
A Censura Judicial na Jurisprudência
Interamericana de Direitos Humanos
da
Corte
O estudo do direito vigente nos ordenamentos jurídicos brasileiro e argentino a respeito da censura judicial passa, necessariamente, pela análise da jurisprudência da Corte Interamericana de Direito Humanos (doravante Corte ou
Corte Interamericana). Isso porque a Convenção Americana de Direitos Humanos, que a Corte Interamericana deve interpretar e aplicar, é tratado internacional em
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vigor nos direitos brasileiro e argentino.
Com efeito, em 6 de novembro de 1992, por meio do Decreto nº 678, foi promulgada no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, também identificada como Pacto de São José de Costa Rica, estendendo a todas as pessoas sob a jurisdição da República Federativa do Brasil os direitos fundamentais reconhecidos por esse tratado internacional.
O governo brasileiro havia depositado a carta de adesão em 25 de setembro de 1992, tendo o Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de
Presidente da República, Itamar Franco, determinado, no art. 1º do mencionado decreto, que: “[a] Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São
José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém”.
Foram reconhecidas também as atribuições da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e a competência da Corte Interamericana, tribunal a que cabe o julgamento de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação da Convenção. O reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana ocorreu em 3 de dezembro de 1998, por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, editado pelo Congresso Nacional. Nos termos do art. 1º do referido decreto legislativo, a
48 competência da corte para a interpretação e aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi