TEXTO DANO MORAL GENERICO
O cumprimento das obrigações trabalhistas e pagamento correto das verbas devidas aos empregados é direito do trabalhador e obrigação da empregadora. A relação jurídica de emprego tem repercussão muito mais ampla que a mera relação bilateral entre empregado e empregador: para o empregado trata-se de inserção social, notadamente porque é o registro de emprego que lhe prova a renda lícita, que lhe permite ter crédito regular e que lhe autoriza o uso dos benefícios sociais e previdenciários decorrentes dessa vinculação.
Cediço que o abuso no poder diretivo, a submissão do empregado a condições que violam sua intimidade, privacidade ou dignidade implicam na necessidade de reparar o dano causado, por meio do reconhecimento do dano moral e da indenização que lhe é consectária.
O dano moral no caso em tela não decorre de um abuso, mas sim da omissão da Reclamada no cumprimento da norma trabalhista, incorrendo assim na culpa in omittendo.
O descumprimento da norma celetista, por si só, resulta em ato atentatório à dignidade humana e à honra do ofendido, eis que todas elas estão relacionadas à subsistência, à sobrevivência, ou à preservação de uma qualidade de vida da qual não se pode abrir mão, sendo totalmente indisponível.
Assim, o empregador ao descumprir suas obrigações normativas e contratuais estipuladas com o empregado, de forma objetiva, fere de morte à honra e à dignidade humana daquele Obreiro.
Pois bem, havendo a ilicitude de descumprimento da norma celetista e ou direitos dos trabalhadores, deve o empregador indenizar o empregado pelos danos extrapatrimoniais ocasionados à vítima.
A ninguém é dado o direito de descumprir a norma, no estado democrático de direito é imprescindível o cumprimento do ordenamento jurídico.
Ademais, inegável que o empregador ao descumprir o regramento jurídico e as normas estabelecidas no contrato de trabalho, haverá por destituir a confiabilidade da relação jurídica constituída entres as partes,