teste
2ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20100510055334APC
Apelante(s)
OBRAS SOCIAIS DA ORDEM ESPIRITUALISTA CRISTÃ
Apelado(s)
COORDENAÇÃO GERAL DOS TEMPLOS DO AMANHECER
Relator
Desembargador J.J. COSTA CARVALHO
Revisor
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Acórdão Nº
555.148
E M E N T A
CIVIL. ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA. DOUTRINA DO AMANHECER. INEXISTÊNICA DE TITULAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS PELOS LITIGANTES. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE RELIGIOSIDADE. NÚCLEO ESSENCIAL. NÃO APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DE PROTEÇÃO PRÓPRIOS DO DIREITO EMPRESARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA À ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Diante da ausência da incorporação por qualquer das associações dos direitos autorais acerca da criação pela “Tia Neiva” da Doutrina do Amanhecer, não é possível tolher o direito de sua utilização, sob pena de ser afrontado o núcleo duro do direito fundamental associado à liberdade de exercício da religiosidade.
2. Face à inexistência de finalidade econômica na atividade desenvolvida pelas associações religiosas, a proteção do nome, os sinas religiosos, os adornos, as liturgias não estão jungidos ao regramento do direito empresarial, razão pela qual apenas tem cabimento a tutela jurisdicional preventiva ou reparatória no caso de demonstração de ilícito ou de abuso de direito.
3. O regramento da Lei 9279/96 (Lei de Propriedade Industrial) tutela bens jurídicos associados à livre concorrência, de sorte que a sua disciplina, em se tratando de litígio entre associações religiosas quanto à primazia da utilização de uma determinada doutrina, mostra-se inapropriada.
4. O interesse particular de uma pessoa jurídica no que interessa à preservação da solidez de uma determinada doutrina não caracteriza atentado à ordem pública, de sorte que, em razão disso, não é possível que seja obstaculizado o exercício das liberdades, sobremaneira daquela ligada à manifestação da religiosidade.
5. Apelação conhecida a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O