Teste
2012-5-01-0024, em que são partes: MARIO ESPASANDIN
GUIMARÃES, como Recorrente, e EMS S.A., como
Recorrido.
VOTO
I - R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo empregador 280/281 em face do v. acórdão proferido às folhas 275/278 por esta Egrégia 6ª Turma, que, por unanimidade, no mérito, deu parcial provimento ao recurso. Sustenta o embargante, em síntese, que não há no julgado manifestação sobre a alegação apresentada no item “3” das contrarrazões ao Recurso Ordinário, no que tange à aplicabilidade dos disposto nos artigos 818 da CLT e 944 do CPC.
É o relatório.
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
1. CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
2. MÉRITO
Sustenta o embargante, em síntese, que não há no julgado manifestação sobre a alegação apresentada no item “3” das contrarrazões ao Recurso Ordinário, no
3961 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gabinete Juiz Convocado 5
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o. andar - Gab.09
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROC. Nº TRT – ED - RO 0001426-06-2012-5-01-0024 que tange à aplicabilidade dos disposto nos artigos 818 da CLT e 944 do CPC.
Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos incisos I e
II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não há qualquer vício no julgado. A questão relativa ao dano moral foi fundamentadamente apreciada às folhas 276/278. Entendeu esta E. Turma, após a análise doe elementos de prova existentes nos autos, que ficou demonstrada a lesão extrapatrimonial que ensejou a condenação ao pagamento de indenização.