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Esclarece acerca dos prazos de guarda e conservação de documentos por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
D.O.U.: 24.11.2006
Em decorrência de consultas formuladas a respeito de prazos de guarda e conservação de documentos, esclarecemos que a regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil fixa prazos exclusivamente para efeito de cumprimento de preceitos relacionados ao processo de supervisão exercido por esta autarquia, não estabelecendo prazos de guarda de documentos para outros fins.
2. Adicionalmente, ressaltamos que o cumprimento dos prazos estipulados na referida regulamentação não exime as instituições da observância dos demais prazos de manutenção de documentos assinalados pela legislação em vigor, para os fins nela especificados.
AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES
Chefe
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em
20.12.83, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso V, da referida Lei, e nos arts. 51 da Lei nº
4.728, de 14.07.65, e 17 da Lei nº 5.143, de 20.10.66,
R E S O L V E U:
I - Alterar o regulamento do cheque, objeto da seção 16-8-1 do Manual de Normas e Instruções - MNI, que passa a vigorar com a redação indicada nas folhas anexas.
II - Estabelecer o prazo de até 30 de junho de 1985 para a adaptação dos formulários de cheque ao novo modelo-padrão. (Alterado pela Resolução 927, de 28/06/1984).
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução, bem como introduzir novos aperfeiçoamentos no modelo-padrão de cheque e procedimentos de que trata o regulamento anexo.
IV - Ficam revogados os seguintes documentos normativos:
- Resolução nº 74, de 17.11.67
- Resolução nº 75, de 17.11.67
- Circular nº