teste diversos
Em 11 de junho, o STJ julgou relevante controvérsia tributária entre os importadores e a Fazenda Nacional e decidiu que o IPI não incide nas operações de mera comercialização no mercado interno de mercadoria importada, sob o fundamento principal da inexistência de industrialização nesta fase e, assim, da inocorrência do fato gerador, validando apenas a incidência do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro.
A questão ficou pacificada em favor dos contribuintes, pois a decisão foi proferida pela Primeira Seção, órgão que reúne as duas Turmas de Direito Público, as quais divergiam sobre a matéria.
A Receita Federal interpreta de forma extensiva o campo de incidência do IPI, exigindo o imposto tanto no desembaraço aduaneiro como na saída interna das mercadorias importadas do estabelecimento do importador, independentemente da prática de qualquer ato de industrialização.
Contudo, entenderam os Ministros que o art. 153, inc. IV, da Constituição Federal, ao fixar o aspecto material da hipótese de incidência do IPI, pressupõe ato de industrialização para a sua cobrança, não estando compreendida a mera revenda de mercadorias importadas acabadas e prontas para consumo.
Isto é, os importadores que, após o desembaraço aduaneiro, revendem no mercado interno os produtos para atacadistas, varejistas ou consumidores finais, sem realizar qualquer modificação ou aperfeiçoamento nos mesmos, não estão obrigados a recolher novamente IPI, já que atuam como comerciante, e não como industrial. Com efeito, não se caracteriza uma operação de industrialização nos termos do parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional e do art. 4º do Decreto nº 7.212/10 – Regulamento do IPI – RIPI.
No caso, há pura e simples circulação de mercadoria sem a realização de novo processo de industrialização, fato que determina a incidência apenas do ICMS. Logo, ao exigir IPI sobre a mera revenda de produto importado, a União