Conforme infere-se da leitura da pea inicial, a parte Autora confessa ter emitido ttulos sem qualquer lastro para obter vantagem, qual seja, a concesso do crdito. Ora, Exa., o que a Autora coloca como emisso de ttulos meramente informativos para demonstrar sua sade financeira, nada mais foi do que a pratica dos ilcitos previstos nos artigos 171 e 172 do Cdigo Penal. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilcita, em prejuzo alheio, induzindo ou mantendo algum em erro, mediante artifcio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento Pena - recluso, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil ris a dez contos de ris. Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que no corresponda mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao servio prestado. Pena - deteno, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Logo, diante a modalidade do contrato, o qual foi juntado pela prpria parte Autora, restou comprovado que o Banco Ru no solicita os ttulos para constatar a situao financeira dos tomadores de crdito, mas sim que estes entregam os ttulos que emitem ao Banco Ru como garantia do crdito, at mesmo por que, como j explicado, no h lgica no argumento do Banco solicitar garantias sem lastro para o crdito que ofereceu. Assim, diante o ato ilcito praticado e confesso pela parte Autora, necessrio comunicar o Ministrio Pblico para que o mesmo diligencie no sentido de apurar a pratica do crime, bem como a extenso dos atos da parte Autora, uma vez que pode ter lesado mais clientes e instituies financeiras no exerccio, aparentemente irregular, de suas atividades.