Tese 2
COMARCA DE TUBARÃO/SC
ARISTIDES TINHOSO, brasileiro, casado, (profissão)…, CPF nº…, RG nº..., residente e domiciliado a Rua…; PRAXEDES
GRAÇA, brasileiro, casado, CPF nº…, RG nº..., residente e domiciliado a Rua…; e TOMAZ ARADO, brasileiro, casado,
CPF nº…, RG nº..., residente e domiciliado a Rua…, por intermédio de seus advogados (procuração em anexo), vêm à presença de Vossa Excelência, requerer
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA com fulcro no art. 5º, LXV, da Constituição Federal e artigo 316 do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas:
I - DOS FATOS
Na tarde do dia 22 de março os acusados Aristides, Praxedes e
Tomaz foram presos em dito flagrante delito por agentes do 1º Distrito Policial de
Tubarão, sob acusações de terem praticado infração penal prevista no art. 58, da Lei de Contravenções Penais.
Alegavam os agentes que investigavam os acusados há alguns meses que a prática era recorrente, no mínimo, uma vez por semana, combinando o já dito com associação criminosa do art. 288 do Código Penal.
Apresentado
o
pedido
de
liberação
dos
presos
sem
acolhimento pela autoridade policial, houve recolhimento à prisão, seguido de realização dos procedimentos previstos no art. 306, do CPP, sendo o auto de prisão em flagrante enviado ao juiz da 1ª Vara Criminal que converteu a prisão em flagrante em preventiva, usando como fundamentação a gravidade abstrata do crime de associação criminosa, art. 288, do CP e reiteração da conduta referente à contravenção penal de jogo de azar, art. 58 da Lei de Contravenções Penais.
II – DA INEXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
De acordo com o artigo 288, do Código Penal, configura-se crime a associação de três ou mais pessoas para a prática de crimes, in verbis:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos
Logo, o disposto não se aplica ao caso concreto, tendo em