Terrorismo e o ordenamento jurídico
Por Priscilla Agatha de França Viana1
RESUMO
O terrorismo é um crime de grande repercussão no cenário mundial. A cada dia surgem novas formas de terrorismo, o que amedronta constantemente as suas possíveis vítimas.
Apesar da importância, esse crime não é adequadamente explicado e controlado pelas autoridades competentes. Conclui-se, inclusive, que alguns doutrinadores sequer o consideram sua existência no Brasil. Assim, esse estudo visa conceituar e classificar o terrorismo, provando a falta de tipificação na legislação vigente.
Palavras-chave: Terrorismo. Legislação brasileira. Constituição Federal. Lei 7.170/83.
1. INTRODUÇÃO
Segundo estudiosos, o terrorismo teve inicio no século I d. C., por um grupo de judeus radicais que atacava cidadãos judeus e não judeus que eram a favor do domínio romano. Porém, foi no século XIX que esses atos tiveram maior ascensão, gerando, assim, a necessidade de prevenção e repressão a essas ações. Não obstante, as leis criadas no sentido de reprimir esse crime não foram suficientes, pois com o desenvolvimento científico e tecnológico as ações terroristas passaram a ter maior poder de alcance e as leis permaneceram estagnadas à época de sua criação.
No que tange ao ordenamento jurídico brasileiro, temos previsão da figura do crime de terrorismo na Carta Magna e, dentro outras, na lei 7.170/83.
Na Constituição Federal o crime de terrorismo está expresso em dois dispositivos, no art. 4°, VIII, quando dispõe que o Brasil rege-se nas relações internacionais pelo princípio do repúdio ao terrorismo, e no art. 5º, XLIII, onde dispõe ser inafiançável e insuscetível de graça ou anistia o crime de terrorismo.
Já na lei nº 7.170/83, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e estabelece seu processo e julgamento, está previsto no art. 20, onde prevê diversos núcleos de tipos penais, equiparando-os a atos de terrorismo.
Porém, apesar