Terceiros adquirentes
Processo n.º 0070194-02.2012.8.26.0100
, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA movida contra, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor e requerer o quanto segue.
Conforme se verifica na contestação de fls.136/141 apresentada pela corré Maria, a mesma vendeu o imóvel em questão aos 19 de dezembro de 2012 para o SR..
A corré Maria carreou aos autos o documento de fls.149/150 (certidão de propriedade do imóvel) que comprova a venda do bem litigioso.
Desta forma, assim como a arrematante (corré Maria) os adquirentes são litisconsortes necessários na presente demanda, uma vez que os seus direitos sofrerão influência direta do que for decidido pela sentença, sobretudo se nulificado o ato culminante da expropriação. A causa de pedir e os pedidos abrangem e afetam os adquirentes e não apenas os réus, portanto, a hipótese é de formação de litisconsórcio passivo necessário.
A pretensão deduzida nos autos, consistente na nulidade da execução extrajudicial, e, consequentemente, de todos os seus efeitos, afeta a esfera jurídica dos terceiros adquirentes do imóvel, afigurando-se imprescindível, na espécie, a citação destes para integrar a lide, na condição de litisconsortes passivos necessários, a teor do que dispõe o art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Daí, a necessidade de que os terceiros adquirentes do imóvel litigioso sejam chamados para comporem o polo passivo do feito, como litisconsortes necessários, na medida em que os terceiros adquirentes, em caso de procedência, certamente serão privados da posse e propriedade sobre tal imóvel.
Outrossim, a ação anulatória de arrematação reclama a participação dos terceiros adquirentes na controvérsia, pois os mesmos ostentam manifesto interesse