Atps
PROCESSUAL CIVIL V
Campinas, 15 de maio de 2012.
ETAPA 3
Passo 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou de forma interessante o tema que envolve fraude à execução. A 3ª Turma, com relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o comprador de imóvel “enrolado” em processo judicial fica sujeito aos efeitos de tal processo. Significa dizer que o(s) imóvel(s) continuará a responder pela dívida do ex-proprietário, de forma que o atual proprietário não conseguirá evitar que o bem seja expropriado judicialmente para gerar a satisfação do direito exequendo. Ou seja, o comprador do imóvel o perderá para satisfazer o direito do credor do antigo proprietário. Não deve causar estranheza tal consequência, considerando-se o tranquilo entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de ser ineficaz perante o credor o ato praticado em fraude à execução, mantendo-se o bem alienado a responder judicialmente pelas dívidas de seu ex-proprietário. O que é inovador no julgado – e causou surpresa no meio jurídico, porque aparentemente contraria entendimento sumulado no STJ –, foi a aplicação do ônus da prova em seu aspecto subjetivo no tocante à conduta adotada pelo terceiro adquirente.
O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso envolvendo o tema, manteve de sobreaviso os compradores de imóveis ao prolatar a seguinte decisão: “Quem compra imóvel ‘enrolado’ em processo judicial fica sujeito a suportar as consequências, a menos, que consiga provar que não tinha como saber da existência do litígio – e o ônus dessa prova é todo seu”.
Ou seja, se o adquirente não se previne, exigindo do vendedor ao menos suas certidões negativas judiciais e fiscais, não poderá futuramente alegar desconhecimento de eventual restrição que venha a atingir o imóvel negociado, sendo a mais comum delas a penhora não levada a registro no Ofício Imobiliário, porém existente nos autos de um processo judicial qualquer.
Se estiver registrado o arresto no cartório