INSTITUTO DA EVICÇÃO NA VISÃO DOUTRINÁRIA
Hildenguedson Ribeiro Dias
1 Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – gue.dias35@gmail.com
2 Professor Orientador – Leonardo Mendes - Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – lydimo@live.com
RESUMO
O presente artigo sobre o instituto da evicção na visão doutrinária, busca apresentar seus conceitos, e suas formas características na interpretação de vários doutrinadores nacionais de renome no âmbito jurídico, tema este que sempre foi complexo e de bastante distorção, mas de grande valia para a solução de conflitos entre as partes que se sujeitam a tipos de contratos avençados com evicção, demonstrando através da doutrina quem são os sujeitos dessa relação contratual e apontar o maior prejudicado na sua ocorrência. Por meio deste artigo busca-se transferir para a sociedade o conhecimento deste vício no negócio jurídico que só se valida perante decisão judicial, como veremos no decorrer de seus artigos e suas interpretações. Enfim, tem-se em foco a informatização sobre esta prática ocorrida com frequência em alguns negócios interpessoais.
Palavras chaves adicionais: Evicção, Direito Civil e Negócio Jurídico.
INTRODUÇÃO
Em várias legislações a evicção é disciplinada no capitulo da compra e venda, pois esta constitui, por excelência, o contrato oneroso donde deriva a obrigação de se transmitirem os direitos reais e na qual o fenômeno ocorre com mais frequência. O Código Civil brasileiro, todavia, regula o assunto na parte concernente aos contratos em geral, pois o dever de garantia imposto ao alienante surge não só na compra e venda, como em todo contrato oneroso. Do art. 447 ao 457 do Código Civil explana sobre o instituto da evicção, que nada mais é, do que uma garantia dada de pleno direito ao adquirente do domínio, da posse ou do uso do bem, por contrato oneroso, contra o vendedor, chamado pela doutrina de alienante, o comprador de adquirente ou evicto e o terceiro de evictor, sendo este o vencedor da ação,