Terceiro setor
O Direito Administrativo convive com três setores distintos, sendo o primeiro setor o próprio Estado, contando com a Administração Direta e Indireta; o segundo setor é representado pelo mercado, vigorando a livre iniciativa de fins lucrativos, sendo este reservado, em regra, à iniciativa privada; e o terceiro setor, que é o objeto deste estudo e que é marcado pela presença de entidades da sociedade civil de natureza privada, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse social e coletivo e que por este motivo, recebem incentivos do Estado (Cunha Jr., 2004, p. 173).
Segundo Bandeira de Mello (2003, p. 219), o conceito de terceiro setor é que são:
“(...) entidades privadas, qualificadas livremente pelo Ministro ou titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que, não tendo fins lucrativos, suas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde (art. 1º) e a pessoa atenda a determinados requisitos formais óbvios e preencha alguns poucos requisitos substanciais, travando contrato de gestão com o Poder Público” (grifei)
Segundo Violin (2006, p. 74) foi no final de década de 70 e início da de 80, surgiu o termo "terceiro setor" e consequentemente as entidades que o compõem. No Brasil, ainda segundo o autor, a utilização do termo "terceiro setor" como prestador de serviços antes executados diretamente pelo Estado ocorreu apenas na década de 90, com os Governos de Fernando Collor de Mello e Fernando Henrique Cardoso, principalmente a partir da edição do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado em 1995.
Nota-se que a importância do Terceiro Setor para o desenvolvimento do País tem sido demonstrada a cada dia, vez que já se confirmou que o Estado não tem mais condições de arcar, sozinho, com o financiamento