Terceirização
Terceirização é a contratação de trabalhadores por interposta pessoa, ou seja, o serviço é prestado por meio de uma relação triangular da qual fazem parte o trabalhador, a empresa terceirizante (prestadora de serviços) e a tomadora dos serviços.
O trabalhador presta serviços para a tomadora, mas sempre por intermédio da empresa terceirizante, não havendo contratação direta nesse caso. Trata-se, portanto, de uma subcontratação de mão de obra. O trabalho não é prestado por meio de uma relação bilateral, como tradicionalmente ocorre na relação de emprego.
No Brasil não há até o momento, lei disciplinando a terceirização de forma genérica. As hipóteses de subcontratação previstas na CLT (art. 455, que trata da empreitada e subempreitada, e art. 652, a, III, que trata da pequena empreitada) referem-se a situações peculiares e podem apenas ser consideradas como embrião da idéia e do modelo da terceirização utilizado nos dias de hoje.
Da mesma forma, a Lei nº 6.019/74 (trabalho temporário) e a Lei nº 7.102/83 (terceirização de vigilância bancária) tratam de situações específicas e não abrangem todas as hipóteses e possibilidades de subcontratação de mão de obra.
No entanto, a inexistência de uma legislação mais abrangente não impediu que nas décadas de 80 e 90 fosse verificado um aumento crescente da terceirização de serviços, o que levou o Poder Judiciário a examinar a questão de uma forma mais aprofundada, tendo o TST pacificado o entendimento jurisprudencial, primeiramente pelo Enunciado 256 e posteriormente pela Súmula 331, que revisou o entendimento constante no Enunciado 256.
Súmula nº 331 do TST
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da