Terceirização no Direito de Trabalho nas Empresas
Nas últimas décadas, uma nova ordem se configurou no cenário mundial. O avanço tecnológico e a globalização, que acabou por provocar uma concorrência extremamente acirrada entre as empresas, entre outros fatores, levaram às organizações à necessidade de enxugar custos e, neste contexto, surgiu o conceito da terceirização.
É comum encontrar-se nos textos brasileiros a palavra terceirização como sinônimo do termo em inglês outsourcing. Entretanto, segundo Oliveira (1994, p. 28):
a palavra significa a prestação de serviços por terceiros a alguma entidade cuja atividade principal não é aquela. Ou seja, terceirização de atividades centrais, tal como acontece em várias empresas brasileiras, não poderiam ser chamadas de outsourcing. Há variações das palavras, neologismos retirando-se o out, para qualificar outros processos: dumbsourcing: terceirização de serviços que não são finalidade da empresa: limpeza, vigilância, etc.; multisourcing: o departamento da empresa é terceirizado aos pedaços, para várias subcontratadas; co-sourcing: uma forma de parceria na qual a terceirização abrange não apenas a prestação de serviços específicos, mas vai desde a definição de projetos, consultoria e desenvolvimento de sistemas, até a definição de estratégias para o uso da tecnologia da informação; smartsourcing: terceirização praticada através da formação de alianças, visando a atuação no mercado com os melhores produtos, aplicada em atividades importantes de negócio; global sourcing: o mais importante deles, fornecimento global, diretamente relacionado com a internacionalização dos mercados.
Para Magano (1992, p. 281), “terceirizar significa transferir a terceiros atividades anteriormente a cargo da própria empresa. A terceirização, assim concebida, possui duas vertentes: transferência a terceiros de toda e qualquer atividade ou apenas das chamadas atividades-meio”.
Na opinião de Martins (2000), a terceirização consiste