Terceirização do setor público
Larissa Nunes – 10/0033407
O processo de terceirização no setor público está cada vez mais recorrente. Para se entender porque isso acontece, deve-se compreender o que é a terceirização. Segundo GIOSA (1999), a terceirização é um processo de gestão pelo qual algumas atividades são repassadas para terceiros, assim a empresa concentra-se somente no negócio em que atua. No setor público, essa terceirização é vista com “bons olhos” porque há uma vantagem em não oferecer estabilidade aos funcionários, além das gratificações. Além disso, é possível rescindir contratos com funcionários que não estejam apresentando um bom serviço, ou com empresas ruins.
O inicio do processo de terceirização no setor público veio com a publicação do Decreto-lei nº 73.841/74. Esse decreto inovou a figura do trabalhador temporário quando, em seu art. 1º definiu:
“Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.”
O governo percebeu que ao contratar uma empresa prestadora de serviços, teria uma folga em seu orçamento, além disso, facilitaria a contratação de mão de obra. E esses contratos têm que ser feitos por meio de licitação. Segundo BITTENCOURT (2012), licitação é um procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública abre aos interessados a apresentação de propostas para celebrar um contrato. Assim o governo tem meios de contratar a empresa que oferecer o melhor preço.
A terceirização no setor público também traz à tona a discussão sobre o papel do contratante em relação ao trabalhador. NÓBREGA (1998) afirma que a Administração Pública deverá responder subsidiariamente por débitos trabalhistas da empresa que lhe forneceu mão de obra. Sua opinião é embasada pelo art. 71 da Lei 8.666/93 que diz:
"A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo