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Entende-se por terceirização do trabalho o processo pelo qual uma instituição contrata outra empresa para prestar um determinado serviço. Atualmente, no sistema capitalista em sua fase financeira, essa prática difundiu-se amplamente em todo o mundo, não sendo diferente no Brasil, onde cerca de 25% da mão de obra empregada é terceirizada.
Os exemplos de terceirização mais comuns relacionam-se com a prestação de serviços específicos, tais como limpeza e segurança. Quando você vai ao banco, por exemplo, pode notar que os vigilantes não são empregados do próprio banco, mas de uma empresa especializada em segurança, o que também é bastante comum em edifícios comerciais, escolas, fábricas e outros.
Lei de terceirização – Principais alterações com a aprovação da PL 4330/2014
Atividades passiveis de terceirização – Sumula 331 TST / PL 4330/2014
O inciso III do Enunciado 331 do TST pronunciado em 2011, trouxe grande inovação à terceirização de mão de obra comparados à normas anteriores, o inciso III expressa a legalidade da terceirização para atividades meio da empresa tomadora de serviços, III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
O entendimento que se dá por atividade-meio é aquela prestação de serviço cuja atividade do trabalhador terceirizado não coincida com os fins principais do tomador, é uma atividade secundária não essencial à execução do seu objeto central, se caracterizando com isso como uma atividade de apoio ou complementar. Como exemplo de atividade-meio podemos citar os serviços de limpeza, jardinagem, segurança e afins.
Após aprovação do PL 4330/2014: fica aprovada legalmente a terceirização para qualquer tipo de atividade, inclusive a atividade-fim, mudando totalmente o conceito