Terceiriza O
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Antes de analisarmos a súmula 331 do TST, faz-se necessário esclarecer alguns conceitos, no intuito de facilitar a interpretação do referido entendimento sumulado.
Terceirização: Temos uma relação terceirizada quando a Empresa tomadora contrata uma Empresa interposta para que esta lhe forneça seus próprios empregados, mediante um contrato de prestação de serviços.
Empresa Interposta: É a Empresa que fornece os seus empregados para que eles prestem seus serviços em outras empresas.
Tomadora de Serviços: É onde, efetivamente, o empregado trabalha. É a empresa que está se beneficiando com o trabalho do empregado.
Pois bem, esclarecidos os primeiros pontos, passemos para a análise da súmula 331 do
TST.
Em regra, a Terceirização é considerada ilegal, salvo nos casos de trabalho temporário.
No entanto, além dos casos de trabalho temporário, também pode haver terceirização, sem formar vínculo com a empresa tomadora, no setor de vigilância, conservação e limpeza, bem como todos serviços ligados à atividade-meio da tomadora, desde que não haja pessoalidade e subordinação direta.
Terceirização: análise da súmula 331 do TST
Atividade-meio, como o próprio nome sugere, é uma atividade que não se confunde com a atividade essencial da empresa tomadora.
Por exemplo: Quando um Banco terceiriza um zelador, trata-se de uma terceirização legal e regular, tendo em vista que o serviço de zeladoria não é atividade essencial do banco. No entanto, quando o mesmo banco terceiriza um serviço de caixa bancário, trata-se de terceirização ilegal, pois o caixa bancário exerce uma função relacionada com atividadefim do banco, isto é, atividade que faz parte da essência do estabelecimento.
Além disso, para que a terceirização seja considerada legal, é necessário que inexistam dois requisitos da relação de