Teorias Variadas do direito
Trata-se de uma teoria bastante interessante e já clássica, a Teoria dos Poderes Implícitos. Essa Teoria foi desenvolvida pela Suprema Corte dos Estados Unidos nos longínquos idos de 1819. Cuida-se do caso McCulloch x Maryland. Tratava-se de uma discussão dos poderes dos Estados que não estavam explicitados na Constituição. Então, desenvolveu-se essa Teoria, segundo a qual, quando se confere a um determinado órgão estatal certas competências, implicitamente se delega a esses mesmos órgãos os meios para executá-las (RE 603.583).
ESPIRITUALIZAÇÃO DO BEM JURÍDICO NA DOGMÁTICA PENAL
Primeiramente, de acordo com o Professor Cleber Masson, os bens jurídicos são valores ou interesses relevantes para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da coletividade, e por essa razão merecedores de tutela penal. No âmbito de uma teoria constitucional do Direito Penal, só podem ser incriminadas as condutas atentatórias a bens consagrados na Constituição Federal. O conceito de bem jurídico sempre teve relação com a pessoa humana. Por consequência, a tipificação de crimes sempre esteve relacionada à proteção de bens jurídicos inerentes ao indivíduo, sejam estes bens lesionados (crimes de dano) ou expostos a efetivo perigo (crimes de perigo concreto). Havia, portanto, uma MATERIALIZAÇÃO dos bens jurídicos. Entretanto, com o passar dos tempos, percebeu-se que esta proteção penal, que aguardava o dano para depois punir, era insuficiente. O Direito Penal deveria se antecipar (antecipação da tutela penal), com o fim de combater condutas difusas e perigosas, que se não evitadas acabariam resultando em danos às pessoas. Exemplificando esta nova tendência, pune-se crimes ambientais, econômicos, consumeristas porque a proteção deste bens traz benefícios às pessoas em geral, v.g. um meio ambiente desequilibrado é prejudicial à vida e à saúde dos seres